28 novembro 2013

Coluna: Tire suas dúvidas sobre horas extras com Alexandre Bacelar e Antonio Tavares

Prezados Leitores,

Inicialmente queremos manifestar a satisfação por estar estreando nossa coluna jurídica com um tema bastante comentado entre os trabalhadores e as empresas - as horas extras - que seria um tempo em que o funcionário permanece à disposição do empregador além da sua jornada regular de trabalho.

O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, prevê para os trabalhadores a jornada normal máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, com no mínimo 1(uma) horas para refeição e descanso. Há exceção de algumas profissões que possuem carga horária diferenciada, tais como bancários (6 horas), telefonistas (6 horas) com intervalo mínimo de 15(mim), médicos (4 horas), além das jornadas 12/12 e 12/36, entre outras. 

Admite-se a prorrogação desta jornada em, no máximo, duas horas diárias, mediante celebração de acordo individual entre patrão e empregado, bem como acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos da categoria. 
Havendo necessidade imperiosa por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possam resultar em manifesto prejuízo, caso não sejam executados, tal limite poderá ser excedido, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho através da sua Delegacia Regional nos prazos previstos em lei. 

A hora extra deve ser paga com, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, 75% ou 100%, desde que previsto em lei, acordo individual ou sentença normativa, sendo importante frisar, que o valor das horas extras realizadas habitualmente, deve compor a remuneração do empregado para fins de cálculos das férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, descanso semanal remunerado, etc.

Vale registrar que poderá ser dispensado o pagamento da jornada extra, mediante a adoção do banco de horas, firmado pela empresa ou categoria com os respectivos sindicatos. 
Tal sistema consiste na concessão de folgas em um dia, para compensar o excesso de horas trabalhadas em outro dia, todavia, não deve exceder no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem o limite de dez horas diárias. A validade do banco de horas depende obrigatoriamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho neste sentido.

Caso haja rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária computada no banco de horas, o empregado terá direito ao pagamento no Termo de Rescisão da totalidade das horas extras não compensadas. 

O sistema de banco de horas apresenta vantagens e desvantagem para o trabalhador, posto que ao passo que possibilita programar seu descanso, usufruindo de lazer com a família em outras datas além das férias, traz como desvantagem principal, a perda do pagamento em dinheiro das horas extras prestadas.
Por fim, esclarecemos que o direito ao pagamento das horas que ultrapassam o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, ou outras jornadas, não alcança os trabalhadores que realizam serviço externo e os que exercem cargo de confiança (Art. 62, da CLT). 

Leia com atenção e esclareça suas dúvidas sempre com um profissional especializado na área.

Forte abraço,

Por Alexandre Bacelar, Antonio Tavares de Melo e Marco Lisboa
Contato: advogados-associados4@hotmail.com
 
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