10 agosto 2011

Juiz determina que Prefeitura de Goiana pague salário de R$ 1.050,00 conforme edital

Blog recebe detalhes de um procedimento ordinário da segunda vara da comarca de Goiana deferido pelo juiz de direito Carlos Gean Alves dos Santos no dia 20/07/2011 garantindo a percepção do vencimento de R$ 1.050,00 aos professores do ensino médio, de acordo com o que consta no edital.

Segue o texto do processo, na íntegra:
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DO GOIANA Fórum Joaquim Nunes Machado - Rua do Jiló, nº 66, centro Fone(fax) 0**8136260172 Processo Cível nº 01568-80.2011.8.17.0660. Autores: FERNANDA MARIA DA SILVA, GILVA GIMAURA PEREIRA DA SILVA, FABIANA FRANÇA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE FRANÇA.                Vistos, etc...
               Isento de custas.
                          Tratam os autos de Ação de Revisão e Incorporação c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, contra o Município de Goiana.  
               Alegou a parte Autora o seguinte:
               Que os promoventes prestaram concurso público para o cargo de professor do ensino médio, cuja remuneração, de acordo com o edital, deveria ser de R$ 1.050,00, para os detentores de curso superior, além de R$ 105,00, pelo exercício de curso superior e mais auxílio transporte de 15 a 30% dos vencimentos.
                        Que o Município está pagando apenas R$ 787,50 aos Autores.
               Terminou requerendo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, obrigando o Réu a pagar a remuneração dos Autores de acordo com o que consta no edital, acrescidos dos benefícios legais.  
                          Brevemente relatados. DECIDO.
               O novel instituto da Tutela Antecipada permite ao Julgador a concessão do provimento jurisdicional, desde que presentes os requisitos legais, associado à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja o autor, ao final, perdedor na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 273 e 461, do Pergaminho Processual Civil.
               Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como único objetivo dirimir se o Réu é obrigado ou não a disponibilizar salário de acordo com as regras do certame e das normas domésticas em vigor.
               De fato, o edital do concurso assegura a percepção do valor de R$ 1.050,00 mensais, não podendo o Executivo furtar-se ao cumprimento do que se obrigou.
               A Lei nº 2.026/2007, conforme cópia juntada aos autos, não assegura a percepção de gratificação na forma pretendida.
                A Lei doméstica nº 1982/2006 não assegura adicional de locomoção para os servidores que residam em outro Município.
                 O fumus bonis juris se encontra presente pelas disposições antes verberadas, eis que a percepção se seu salário, na forma ordenada pela Lei, deve ser primada.
               Também o requisito do periculum im mora se encontra evidenciado, pois que a espera de uma decisão final poderia implicar em prejuízos financeiros aos Autores que teriam que esperar décadas para percepção de seus direitos, enquanto o indeferimento daria direito ao Réu de fazer a devida compensação de imediato.
               Somo a tudo isso que a irreversibilidade do provimento deve ser interpretado de forma relativa e não como forma de suprimir a concessão do instituto que, no caso em liça, diz respeito à própria sobrevivência dos pretendentes.
               Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, nos termos dos fundamentos antes ventilados, defiro a antecipação dos efeitos da tutela perseguida pelos Autores para o fim de garantir-lhe a percepção de seus vencimentos, de acordo com o que consta no edital, e indefiro o pleito de percepção de gratificação pelo exercício de curso superior e o pleito de auxílio transporte, eis que indevido na hipótese.  
               Descumprida a decisão, oficie-se às agências bancárias para que seja, a cada dia 30(trinta) de cada mês, efetuado o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da presente decisão.
               Cite-se o(as) Promovido(as) para, no dia da audiência, caso não haja conciliação, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, podendo juntar aos autos rol testemunhal, documentos e requerer perícia, formulando, desde logo, os quesitos.
               Observe-se a Secretaria que, entre a juntada aos autos do mandado de citação e a audiência deverá transcorrer, no mínimo, 60(sessenta) dias.
               Para audiência de conciliação designo o dia 26.10.11, às 11:40 horas.
               Intimem-se. Cumpra-se.
               Goiana-PE., 18/07/2011.

     
                 CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS
                                          Juiz de Direito"
 
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