Aconteceu nesta terça-feira (23) o julgamento do pedreiro e tio da vítima Luiz Carlos da Silva, vulgo "Lolota" (20) e Rosenildo Fidélis da Silva, vulgo "Nino" (20), no Fórum Desembargador Joaquim Nunes Machado na Rua do Jiló, no Centro, em Goiana-PE. Os dois foram condenados a 26 anos e 6 meses de prisão em regime fechado.
Durante o júri popular, quatro dos sete presentes votaram a favor da prisão dos acusados.
Luiz Carlos e Rosenildo são acusados de terem espancado, abusado, esganado e enterrado viva a menor Gisele Rodrigues da Silva, de apenas 6 anos, que morreu em um hospital no Recife por não resistir aos ferimentos. Segundo a PM, antes de ser encaminhada ao Recife, durante o atendimento no Hospital Belarmino Côrreia, Gisele teria contado a um policial militar que o crime teria sido o praticado por "titio lolota e nino". O fato aconteceu no dia 27 de maio de 2010, em Tejucupapo, distrito de Goiana.
A júiza de direito, Mariza Silva Borges foi quem sentenciou o caso. Os advogados dos acusados (Defensores públicos, disseram que iam recorrer da decisão do estado.
Durante o júri popular, quatro dos sete presentes votaram a favor da prisão dos acusados.
Luiz Carlos e Rosenildo são acusados de terem espancado, abusado, esganado e enterrado viva a menor Gisele Rodrigues da Silva, de apenas 6 anos, que morreu em um hospital no Recife por não resistir aos ferimentos. Segundo a PM, antes de ser encaminhada ao Recife, durante o atendimento no Hospital Belarmino Côrreia, Gisele teria contado a um policial militar que o crime teria sido o praticado por "titio lolota e nino". O fato aconteceu no dia 27 de maio de 2010, em Tejucupapo, distrito de Goiana.
A júiza de direito, Mariza Silva Borges foi quem sentenciou o caso. Os advogados dos acusados (Defensores públicos, disseram que iam recorrer da decisão do estado.
Confira um trecho do julgamento:
Leia na íntegra o texto da sentença:
Abaixo foto dos acusados:"PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO 1º DA COMARCA DE GOIANA
Pernambuco
Processo nº 0001098-83.2010.8.17.0660
Autora:Justiça Pública
Réus: Luiz Carlos Rodrigues da Silva e Rosenildo Fidelis das Silva.
Vítima: Gisele Vitória Rodrigues da Silva
SENTENÇA
EMENTA: CRIME DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE OUTRO ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA MENOR DE SEIS (6) ANOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, conhecido por "LOLOTA" E ROSENILDO FIDELIS DA SILVA, conhecido por "NINO, qualificados nos autos, foram denunciado e pronunciados como incursos nas penas dos arts. 217-A, 226, I, art. 121, incisos III e V, e 121, § 2º, inciso I c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal, em razão do no dia 27/05/2010, no final da tarde para o início da noite, em terras da fábrica desativada de cal Megaó, Distrito de Tejucupapo, neste Município, os dois apontados, em conluio de vontades, praticaram conjunção carnal ou outros atos libidinosos com a menor Gisele Vitória Rodrigues da Silva, sendo a vítima enterrada viva num buraco, cobrindo-a com pedras tendo morrido após socorro, por não resistir aos ferimentos, conforme Laudo Tanatoscópico de fls. 85 e fotografias de fls. 86/89, tendo sido presos em flagrante.
A denúncia foi recebida em 15/06/2010. Citados regularmente acompanharam toda instrução processual. O processo tramitou dentro da normalidade, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por fim foram pronunciados nos termos da denúncia, indo a julgamento no dia de hoje e o Conselho de Sentença entendeu pela condenação nos termos da pronúncia.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
O COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA reconhecendo a autoria e a letalidade do fato acolheu a tese ministerial, condenando os réus as penas dos arts. 217-A e 226 I, c/c art. 121, incisos III e V, em concurso de pessoas e concurso material, todos do Código Penal.
ISTO POSTO, condeno como condenado tenho LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, "Lolota" e ROSENILDO FIDELIS DA SILVA", "Nino" qualificados nos autos, nas penas dos Arts. 217-A e 226, I, c/c 121, § 2º, inciso III e V, do Código Penal, em concurso de pessoas e concurso material.
Em atendimento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do supramencionado Codex, passo a dosar a pena do sentenciado Luiz Carlos Rodrigues da Silva em relação a conjunção carnal ou outro ato libidinoso: não registra antecedentes; conduta social reprovável; os motivos do crime não são favoráveis; circunstâncias injustificáveis; conseqüência grave, pois abusou sexualmente de uma criança com seis anos de idade; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência, em razão do exposto, fixo a pena base em (10) dez anos de reclusão; presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, menor de 21 anos, atenuo-lhe a pena de um (1) ano, ficando em (9)nove anos; presente a agravante no art. 61, inciso II, alínea "h" - contra criança - agravo-lhe a pena de um (1) ano, ficando em dez (10) anos; ausente causa de diminuição de pena; presente a causa de aumento constante no art. 226, inciso I, do CP - concurso de duas ou mais pessoas - aumento-lhe a pena de um quarto (dois anos e seis meses), ficando em doze (12) anos e seis (6) meses. Apesar de presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP - ser o sentenciado tio da vítima - deixo de aumentar-lhe a pena, por não ter sido reconhecida na pronúncia - tornando definitiva em doze (12) anos e seis (6) meses de reclusão.
Cálculo da pena em relação ao homicídio qualificado: não registra antecedentes; conduta social reprovável; os motivos do crime não são favoráveis; circunstâncias injustificáveis; conseqüência grave, pois tirou a vida de uma criança indefesa, após ter sido abusada sexualmente; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência, em razão do exposto, fixo a pena base em doze (14) anos de reclusão. O sentenciado é menor de 21 anos, razão porque lhe atenuo a pena de um (1) ano, ficando em treze (13) anos. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", agravo-lhe a pena de (1) um ano, ficando em quatorze (14) anos. Inexiste causa de diminuição de pena, bem como de aumento, tornando a pena definitiva em quatorze (14) anos de reclusão.
Restou patenteado o concurso material previsto no art. 69 do CP - mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crime idênticos ou não, aplica-se cumulativamente a pena, somadas, fica a pena imposta a Luiz Carlos Rodrigues da Silva, conhecido por "Lolota", em vinte e seis anos e seis meses (26 anos e 06 meses), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, no Presídio Aníbal Bruno, não sendo reconhecido o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão onde se encontra.
O sentenciado Rosenildo Fidelis da Silva - dosagem da pena em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso: levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do supramencionado Codex: não registra antecedentes; conduta social reprovável; os motivos do crime não são favoráveis; circunstâncias injustificáveis; conseqüência grave, pois abusou sexualmente de uma criança com seis anos de idade; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência, em razão do exposto, fixo a pena base em (10) dez anos de reclusão; presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, menor de 21 anos, atenuo-lhe a pena de um (1) ano, ficando em (9) nove anos; presente a agravante constante no art. 61, inciso II, alínea "h" - contra criança - agravo-lhe a pena de um (1) ano, ficando em dez (10) anos; ausente causa de diminuição de pena; presente a causa de aumento de pena constante no art. 226, inciso I, do CP - concurso de duas ou mais pessoas - aumento-lhe a pena de um quarto (dois anos e seis meses), tornando definitiva em doze (12) anos e seis (6) meses.
Cálculo da pena em relação ao homicídio qualificado: não registra antecedentes; conduta social reprovável; os motivos do crime não são favoráveis; circunstâncias injustificáveis; conseqüência grave, pois tirou a vida de uma criança indefesa, após ter sido abusada sexualmente; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência, em razão do exposto, fixo a pena base em quatorze (14) anos de reclusão. O sentenciado é menor de 21 anos, razão porque lhe atenuo a pena de um (1) ano, ficando em treze (13) anos. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", agravo-lhe a pena de (1) um ano, ficando em quatorze (14) anos. Inexiste causa de diminuição de pena, bem como de aumento. Presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso I, do CP, aumento-lhe a pena da quarta parte - três anos e seis meses - tornando-a definitiva em quatorze (14) anos de reclusão.
Restou patenteado o concurso material previsto no art. 69 do CP - mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crime idênticos ou não, aplica-se cumulativamente a pena, somadas, fica a pena imposta a Rosenildo Fidelis da Silva, conhecido por "Nino", em vinte e seis anos e seis (26 anos e 06 meses) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, no Presídio Aníbal Bruno, não sendo permitido recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra.
Após trânsito em julgado, lance-lhes os nomes no Livro Rol dos culpados, preenchendo-se os Boletins Individuais, remetendo-se a Secretária de Segurança Pública, para fins de direito, bem como, e ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15º, inciso III da Lei Maior do Pais.
Deixo de condenar os sentenciados em custas e despesas processuais em face da defesa ter sido procedida por membro da Defensoria Pública.
Publicada e intimados em sessão, registre-se.
Goiana, 23 de agosto de 2011.
Mariza Silva Borges
Juíza Presidente do Tribunal do Júri"