LEI N° 2153/2010
Institui o Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos - PRAEJA, através de Auxílio Financeiro, visando a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos - PRAEJA, que tem por finalidade
promover um auxílio financeiro para os estudantes regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos.
Art. 2º - O incentivo, ora instituído, terá como destinatários os alunos inscritos na EJA, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004, considerando a necessidade de ampliar as oportunidades
educacionais para jovens e adultos, que não tiveram acesso à educação básica ou nela não conseguiram permanecer.
§ 1º Serão beneficiados pelo PRAEJA, os (as) alunos (as) de turmas de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, que possuam a frequência mínima mensal de
75% (setenta e cinco por cento) às aulas, limitando-se a 2.000 (dois mil) beneficiários.
§ 2º A permanência no programa para o ano posterior será vinculada a aprovação do aluno para a etapa seguinte da EJA.
Art. 3º - O referido incentivo financeiro será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que será pago em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 30,00 (trinta reais),
nos meses de abril, julho, setembro, novembro, dezembro e fevereiro, observando-se o que dispõe o parágrafo único, do artigo 2o desta Lei.
Art. 4º - Fica criada a Comissão Gestora do PRAEJA, composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Educação e Inovação, que a coordenará;
II - Secretário da Arrecadação e Finanças;
III - Secretário de Planejamento e;
IV - Secretário de Políticas Sociais.
Art. 5º- Os destinatários do incentivo devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora,
que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do PRAEJA.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios, consignados na Secretaria de Educação e Inovação,
no orçamento geral do Município de Goiana.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 28 de dezembro de 2010
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
Prefeito