O Delegado de Carpina-PE, Dr.Marcos Roberto e Comissário de Goiana-PE, Severino, em conjunto com a equipe do Plano Verão na principal praia do município, realizaram a captura do elemento, que foi conduzido a delegacia e transferido para o presídio em Igarassu-PE. "Sandro Cavalo" vai responder por Homicídio Qualificado.
A seguir trechos do processo:
Goiana/PE, 02 de agosto de 2006.
"A AUTORIDADE POLICIAL requer a Prisão Temporária de ALEXSANDRO AFONSO DA SILVA, qualificado nos autos, sob a alegação de ter praticado HOMICÍDIO QUALIFICADO NA VÍTIMA Maria José Rodrigues, com 71 anos de idade e tentativa de homicídio qualificado contra as pessoas de Antônio Luiz Rodrigues e Edson Rodrigues, com 13 anos de idade, encontrando-se em local ignorado, havendo notícias que pretende viajar para o Estado de São Paulo, sendo imprescindível sua prisão, pois há prova do ilícito e indícios de sua autoria, além da necessidade da completa identificação, assegurando desta forma a instrução e aplicação da lei penal..."
"...O crime apontado é hediondo, enquadrando-se nos ditames da lei que rege a prisão temporária.
O indigitado, é apontado como autor do homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, encontrando-se em local ignorado, conforme comunicado anônimo, pretende sair do Estado e, em liberdade, certamente, impediria as conclusões das investigações em andamento..."
O indigitado, é apontado como autor do homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, encontrando-se em local ignorado, conforme comunicado anônimo, pretende sair do Estado e, em liberdade, certamente, impediria as conclusões das investigações em andamento..."
" São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec. Lei 2. 848/40, consumados e tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por só agente, e homicídio qualificado (art. 121§, I, II, III, IV e II –Latrocínio; um
III – extorsão qualificada pela morte;
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V – estupro (art.213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único;
É a hipótese presente.
Isto posto, para assegurar as investigações, preservando-se a ordem pública, com baldrame nos artigos 1º da Lei 7.960/89 e artigos 1ºe 3º da Lei 8.072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALEXSANDRO AFONSO DA SILVA, conhecido por SANDRO, brasileiro, solteiro, natural de Goiana-PE, nascido em 14/06/1985, filho de Maria Luciana Gomes Ferreira e José Afonso da Silva, pelo prazo de 30 (trinta dias), devendo ser recolhidos a Cadeia Pública local, com as formalidades legais."
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por só agente, e homicídio qualificado (art. 121§, I, II, III, IV e II –Latrocínio; um
III – extorsão qualificada pela morte;
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V – estupro (art.213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único;
É a hipótese presente.
Isto posto, para assegurar as investigações, preservando-se a ordem pública, com baldrame nos artigos 1º da Lei 7.960/89 e artigos 1ºe 3º da Lei 8.072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALEXSANDRO AFONSO DA SILVA, conhecido por SANDRO, brasileiro, solteiro, natural de Goiana-PE, nascido em 14/06/1985, filho de Maria Luciana Gomes Ferreira e José Afonso da Silva, pelo prazo de 30 (trinta dias), devendo ser recolhidos a Cadeia Pública local, com as formalidades legais."
Goiana 19/12/2007
"...determino a expedição de Mandado de Prisão, aguardando-se captura do réu, só então, será dado andamento ao processo.
Publique-se. Intime-se."
Ps.: Uma pergunta que nao quer calar!!! Observe que a data de emissão desta identidade (que foi encontrada com o mesmo no momento da prisão) está mostrando 21/01/2010, ou seja, período em que se encontrava F-O-R-A-G-I-D-O!!!
Como um foragido da justiça consegue tirar 2ª via da identidade, se era a própria Secretaria de Defesa Social quem deveria se preocupar em prender os bandidos e principalmente este com mandado de prisão.
Será que o estado não possui um sistema integrado contendo os dados dos elementos ou o funcionário da SDS foi incompetente e atuou passivamente? Não verificando se aquela pessoa era um cidadão de bem ou um homicida foragido?
Publique-se. Intime-se."
Ps.: Uma pergunta que nao quer calar!!! Observe que a data de emissão desta identidade (que foi encontrada com o mesmo no momento da prisão) está mostrando 21/01/2010, ou seja, período em que se encontrava F-O-R-A-G-I-D-O!!!
Como um foragido da justiça consegue tirar 2ª via da identidade, se era a própria Secretaria de Defesa Social quem deveria se preocupar em prender os bandidos e principalmente este com mandado de prisão.
Será que o estado não possui um sistema integrado contendo os dados dos elementos ou o funcionário da SDS foi incompetente e atuou passivamente? Não verificando se aquela pessoa era um cidadão de bem ou um homicida foragido?